No requerimento o executado indicará a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos da proposta.
Recepção e instrução dos pedidos;
Apreciação pelo orgão de Execução Fiscal, sendo caso disso deverá ser remetido imediatamente para sancionamento superior;
Notificação por despacho, o pagamento da primeira prestação deverá ser efetuado no mês seguinte à notificação.
No caso de cumprir todos os pressupostos legais, notificar o requerente, caso pretenda a suspensão da execução e regularização da sua situação tributária, deve constituir ou prestar garantia idónea ou pedir a sua dispensa;
É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a € 5.000,00 para pessoas singulares, ou € 10.000,00 para pessoas coletivas.
Garantia idónea:
Na submissão do pedido, o requerente deve oferecer Garantia Idónea, que poderá ser uma garantia bancária, caução, seguro-caução ou quaquer outro meio susceptível de assegurar os critérios do exequente.
Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
A garantia é prestado pela valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento concedido e custas na totalidade.
As garantias serão apresentadas, em princípio, no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações. A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido ou inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente a penhora dos bens ou direitos considerados suficientes.
A apreciação das garantias a prestar é realizada pela entidade a quem compete autorizar o pagamento em prestações.