O que é?
É um regime extraordinário de recuperação de créditos e regularização de dívidas resultantes de situações de incumprimento pelo não pagamento dos valores das rendas do parque habitacional que se encontrem em dívida até 1 de junho de 2023, nomeadamente:
- faturas vencidas e não pagas até 01/06/2023;
- prestações vicendas dos planos de regularização em vigor (com as devidas adaptações);
- dívidas em processo de execução fiscal (de acordo com o n.º 5 do art.º 6.º).
Da celebração do Acordo de Regularização de Dívida ou do pagamento integral, não há lugar a qualquer acerto de pagamentos ou reembolsos face a faturas anteriormente liquidadas.
Modalidades de pagamento da dívida
- Pagamento imediato e integral
- Acordo de Regularização de Dívida
Pagamento imediato e integral
À liquidação imediata e integral do valor em dívida, será aplicada uma isenção de 10% do valor em dívida, sem prejuízo de, recalculo da renda e isenção de aplicação de moratória, conforme disposto no n.º 5 do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 8.º do PERCRDHM.
Após comunicação do valor em dívida, o requerente dispõe de 10 dias úteis para efetuar o pagamento.
Local de pagamento:
Balcão da Tesouraria
Rua Manuel Augusto Pacheco, n.º 4
2674-501 Loures
Dias úteis das 9h às 16h.
Acordo de regularização de dívida
A celebração de acordos de pagamento para regularização de dívida por prestações poderão ocorrer quando o valor em dívida for relativo a mais de 3 meses de rendas.
Na data da celebração do Acordo de Regularização de Dívida, é obrigatório o pagamento mínimo de 10% do valor em dívida.
Documentos necessários para a celebração do Acordo de Regularização de Dívida:
- Fotocópia do cartão de cidadão do requerente;
- Fotocópia da última declaração e nota de liquidação de IRS de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- Outros documentos que possam atestar a sua situação económica e financeira.
Caso não tenho procedido à atualização deverá submeter o pedido através dos formulários Revisão de Renda - Alteração nos Rendimentos do Agregado Familiar ou Comunicação / Autorização de Modificação do Agregado Familiar e Transmissão, conforme a situação, com todos os elementos intrutórios definidos. Consulte o [saber mais] sobre cada uma das situações.
Estão dispensados de apresentação dos documentos identificados, os arrendatários que tenham procedido à entrega dos documentos comprovativos da sua situação financeira (artigo 41.º do Regulamento de Habitação do Município de Loures), no ano do pedido da celebração do Acordo de Regularização de Dívida.
Plano em prestações
Valor mínimo mensal: 10,00€ (dez euros).
Valor da dívida e número máximo prestações:
- até 3.800€ (até 5 vezes a RMMG*): máximo de 18 prestações;
- de 3.800€ a 7.600€ (entre 5 a 10 vezes o RMMG*): máximo de 24 prestações;
- mais de 7.600€ (superior a 10 vezes o RMMG*): máximo de 30 prestações.
*Retribuição Mínima Mensal Garantida
Procedimentos de despejo - efeitos suspensivos
A celebração de Acordo de Regularização de Dívida suspende os procedimentos de despejo iniciados, enquanto estiver a ser pontualmente cumprido.
Nas situações em que o Acordo de Regualarização de Dívida seja posterior à ordem de despejo, esta poderá ser suspensa no momento em que se dê por cumprido o pagamento da primeira prestação.
Incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida
A falta de pagamento de três prestações mensais, seguidas ou interpoladas, importa o vencimento das prestações vincendas, com acréscimo de 20%, devendo o arrendatário proceder ao pagamento integral da quantia em dívida até ao dia 23 do mês seguinte, sob pena de se iniciar ou reiniciar o procedimento de despejo, sem prejuízo processo de execução fiscal.
Unidade Orgânica Responsável pelo Procedimento:
Departamento de Habitação
Divisão de Gestão do Arrendamento Habitacional
Opções disponíveis no formulário:
Modo de Receção:
- Envio por correio postal para o domicílio/sede do requerente
- Disponível online