Modificação do Agregado Familiar
Qualquer alteração na composição do agregado familiar autorizado a residir na habitação municipal (na formalização do contrato do arrendamento ou decorrente de atualizações aprovadas), terão obrigatoriamente de ser comunicadas ou autorizadas, para atualização.
Modificações a comunicar
- Nascimento de descendentes do arrendatário ou de elemento do agregado familiar autorizado;
- Obrigação legal de convivência ou de alimentos, devidamente comprovada, de pessoa a integrar no agregado familiar;
- Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto, do titular do arrendamento;
- Autonomização / abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar (exceto do titular do arrendamento);
- Falecimento de elemento do agregado familiar (exceto do titular do arrendamento).
nota: sempre que se constitua um novo núcleo familiar, considera -se ter existido uma autonomização desses elementos, pelo que os mesmos devem prover por uma alternativa habitacional própria e deixar de utilizar o fogo. Caso reunão os requisitos definidos no Regulamento de Habitação do Município de Loures, poderão submeter candidatura a habitação municipal.
Modificações a autorizar
A integração de novos elementos (pessoas não autorizadas) no agregado familiar, serão apreciadas e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível, designadamente no caso de:
- Integração de elemento no agregado familiar em situação de carência económica e habitacional;
- Intergação de elemento no agregado familiar por necessidade comprovada de suporte assistencial do titular do arrendamento ou outro elemento do agregado.
Transmissão
A transmissão do contrato de arrendamento ou o seu aditamento, ocorre nas situações em que as modificações no agregado familiar constituem alteração ao contrato de arrendamento apoiado, nomeadamente por transmissão inter vivos (entre vivos) ou transmissão mortis causa (por morte), relativas ao titular ou cotitular do arrendamento.
Transmissão inter vivos
Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino do fogo, enquanto morada de familia, é decidido por acordo dos conjuges, podendo optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles (cotitulares):
- Transmissão: o titular do arrendamento cede ao conjuge a sua posição de arrendatário. No caso de falta de acordo, a decisão do direito à morada de família fica a cargo do tribunal requerido pelos interessados. O Município de Loures aguarda a notificação oficiosa da decisão de transmissão.
- Concentração: no caso de cotitularidade do contrato de arrendamento, a titularidade do arrendamento concentra-se no cotitular que permanece na habitação. No caso de falta de acordo, a decisão do direito à morada de família fica a cargo do tribunal requerido pelos interessados. O Município de Loures aguarda a notificação oficiosa da decisão de transmissão.
Transmissão mortis causa
Em caso de morte do titular do arrendamento, a posição de arrendatário transmite-se para elemento autorizado do agregado familiar, conforme previsto na lei.
Em caso de morte de cotitular do arrendamento, a posição de arrendatário concentra-se no cotitular que permanece na habitação.
Unidade Orgânica Responsável pelo Procedimento:
Departamento de Habitação
Divisão de Promoção e Gestão da Habitação
Opções disponíveis no formulário: