- 30 dias a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 11.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Caso haja lugar a consultas externas, o referido prazo é suspenso por 20 dias.
Nota: O despacho de deferimento do pedido de licença é válido por 1 ano.